As diversas decisões que encontramos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,q uanto as ações em face do Grupo Unicard SA, geradas pelo cartão de crédito "Mega - Bônus", estão tendo seu seguimento negado, extinguindo, assim as diversas indenizações geradas em torno desta questão. Senão vejamos:
2009.001.06529 - APELACAO
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/02/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DENOMINADO MEGA-BÔNUS. MODALIDADE 'PRÉ-PAGO'. CONCESSÃO DE CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DESCONHECIDA PELO AUTOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.Autor que adquiriu cartão "MEGA-BONUS" acreditando estar adquirindo cartão de crédito, tratando-se, na realidade, de cartão pré-pago.Pedido de rescisão do contrato do cartão e de indenização por danos morais.Sentença que julgou procedentes os pedidos, sendo o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.Apelo do Réu alegando inexistência de publicidade enganosa e prestação adequada de informações, não restando comprovados os danos morais sofridos pelo Autor.O Apelante não traz provas documentais no sentido de que o Autor sabia das condições do serviço, restando clara a insuficiência das informações prestadas sobre o cartão, hipótese contida no inciso III do artigo 6º do CDC.Má prestação de serviço do Réu que acarretou a recusa do cartão do Autor em estabelecimento comercial, causando-lhe constrangimento e frustração, posto ter acreditado estar adquirindo linha de crédito.Resta, assim, claro o dever do Réu em indenizar o Autor pelos danos morais por ele suportados em decorrência da má prestação de serviço.Correta a fixação do quantum da indenização.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
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