sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

modelo petição danos morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

























FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, rg nº000000000000, cpf nº 0000 000 00000, residente e domiciliado na Rua Rosa, Bairro Azul, Rio de Janeiro, RJ, Cep.000,000-000 por seu advogado infra assinado, vem, à presença de V. Exa, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e demais provisões legais, propor




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
(com pedido de Tutela Antecipada, nos moldes do art. 273 e ss. do CPC)






Em face de BANCO XXX, CNPJ nº 000000000000/000, com endereço na Rua Amarela, bairro Verde, Rio de Janeiro, RJ, Cep. 000.000-000, pelas razões de fato e de direito á seguir expostas:


PRELIMINARMENTE




I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA



O Autor requer que lhe seja concedido o benefício da ASSISTÊNCIA GRATUITA em virtude de não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifiquem os seus sustentos e os de seus familiares, consoante a Lei 1060/50 e demais correlatas à matéria, tendo para tanto anexado declarações de dependência econômica que é a mais lídima expressão da verdade.



II. DOS FATOS

1- O Autor realizou uma compra no YYY a ser quitada através de cartão de crédito concedido no ato da compra pela empresa-Ré, tendo em vista um contrato de prestação de serviços que vincula a empresa-Ré e o YYY.


2 - No ato da compra junto ao YYY, o Autor teve o seu crédito aprovado, condicionando, assim, a compra a aquisição do cartão de crédito, que seria enviado posteriormente a sua residência. Ressalte- se que a compra é efetivada sem o cartão de crédito.


3 - A compra foi estipulada em 10 (dez) vezes, no valor de R$ 98,74 (noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), com emissão nas faturas do cartão de crédito concedido pela empresa-Ré.


4 - Ocorre que as faturas com vencimento para o dia 08/01/2009 e 08/02/2009 apresentam diversas cobranças que não são reconhecidas pelo Autor, dentre as quais:
· Posto – R$ 120,00 (cento e vinte reais)
· Seguro Perda e Roubo – R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos)
· Restaurante – R$ 136,73
· Compra parcelada yyy (em 12 vezes) – R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), cada parcela.

5 - Todavia, insta salientar que o Autor, até a presente data, não recebeu o cartão de crédito fornecido pela empresa-Ré.

6 - Outrossim, procedeu o Autor com o pagamento da fatura apenas no referente a compra pro ele realizada, i.e., no valor de R$ 98,74 (noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).

6 - Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, ressaltando-se ainda, a probabilidade de não mais conseguir quitar as cobranças do cartão de crédito – ante aos juros – e ver seu nome ser incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por culpa da empresa-Ré.


IV. DO DIREITO

È certo que a empresa-Ré incorreu nos artigos 6º, II e III; 39, IV, V, XII; e 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A. DAS CONSEQUENCIAS TRAZIDAS PELO AUTOR – DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.


A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:


Art.6º-São direitos básicos do consumidor:
(. . .)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”


O STF tem proclamado que " a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).

O dano moral causado ao Autor, é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:

“o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
“Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).”
“Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.”


Com efeito, já prelecionava a Lei das XII Tábuas –
2 – “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.

O ilícito cometido pela Ré foi causado exclusivamente pela falta de cuidados com os lançamentos nas faturas de cartões de créditos de seus consumidores, uma vez que, tendo em vista que não houve sequer a entrega do cartão ao Autor, e conseqüentemente o não desbloqueio do mesmo pelo Autor, é certo que a Ré deveria ter tomado as medidas cabíveis para se certificar se havia ou não a possibilidade do Autor ter utilizado o cartão de crédito.

A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:


"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.


Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186, já supra citado, trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.


Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação.

Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.


B - DO DIREITO À INDENIZAÇÃO

"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)

Num primeiro momento a empresa-Ré fez cobrança indevida ao Autor, no momento em que lançou valores na fatura de cartão de crédito, quando apenas um valor era devido – o da compra parcelada nas Lojas Ponto Frio, no valor de R$ 98,74 (noventa e oito reais e setenta e quatro centavos); além do mais, consoante anteriormente ressaltado, o Autor, até a presente data, NÃO RECEBEU O CARTÃO DE CRÉDITO em sua residência , no entanto, a Ré ardilosa e propositadamente, fez lançar na fatura do Autor um débito não utilizado por este.

Portanto, impõe-se a Ré, pelo fato por ter cobrado quantia indevida e a mais do que tinha direito, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:

“(...)Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)


C- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Código Consumerista confere ao postulante a presunção de veracidade de suas alegações, cabendo a pólo mais forte "derrubar" as afirmações, tudo aliado aos indícios processuais. A título exemplificativo, a continuidade dos serviços prestados pela requerida, leva a presunção juris tantum de adimplência da pessoa requerente, pois caso contrário, o serviço estaria efetivamente "cortado" ou suspenso.

Contudo é necessária a inversão do ônus da prova eis que presentes os requisitos para tanto. O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou entendimento no sentido que:
"PROVA - Ônus - Inversão - Cabimento - Inaplicabilidade do art. 333, I do Código de Processo Civil, em face da prevalência do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor por ser norma específica. (TJSP - AI 18.455-4 - 8ª CDPriv. - Rel. Des. Debatin Cardoso - J. 26.03.1997)."

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em matéria publicada na RJ n.º 245, de março de 1998 é enfático ao dizer que "o processo devido, destarte, é o processo justo, apto a propiciar àquele que o utiliza uma real e prática tutela."

"Todos são iguais perante a lei", igualdade, isonomia, eqüidade (no sentido aristotélico do termo), seja como for denominado, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Este o fundamento do Código de Defesa do Consumidor. Verificando que numa sociedade massificada o consumidor se apresentava em posição bastante inferior ao fornecedor, o legislador ordinário, atendendo aos auspícios constitucionais, criou mecanismos, substanciais e adjetivos, que antes de constituir privilégios, são aplicação do princípio da isonomia.

Isonomia que não fica sujeita a critérios discricionários, advém da Lei Maior, que previu a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim como o fez para os particulares perante o Poder Público e com os trabalhadores perante os empregadores. Distinções que podiam e deviam ser feitas pelo Poder Constituinte Originário, conquanto representassem os anseios do povo.

Inspirou-se na linha da chamada efetividade do processo, calcada nos princípios da celeridade e do acesso à ordem jurídica justa, suprindo a ineficiência do procedimento ordinário e suas regras de distribuição do ônus da prova em seus múltiplos aspectos.
Comentando o art. 39, IV, do CDC, ANTÔNIO HERMAN VACONCELLOS E BENJAMIN, doutrina: "A vulnerabilidade é traço universal de todos os consumidores, ricos, pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos..".

Por fim, não há como se desatrelar dos fundamentos que colimam a justiça. O papel dos juízes no Estado Democrático de Direito é importantíssimo e imprescindível neste momento: revolucionar, com amparo nos instrumentos colocados às suas disposições, no Direito e na Justiça, na defesa dos mais humildes também quanto à espoliação econômica que vêm sofrendo.





V - DA TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:

“É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.

Outrossim, afirma o art.273 do CPC:

“Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.

Todavia, o Autor nada deve, razão pela qual POSSÍVEL negativação no cadastro de inadimplentes por falta dos pagamentos das faturas de cartão de crédito é totalmente descabida ! Outrossim, as cobranças realizadas pela Ré, impondo ao Autor o pagamento de débitos não reconhecidos por ele poderão vir a causar lesões graves e de difícil reparação, uma vez que, como o Autor só vem realizando o pagamento das faturas no que se refere ao débito por ele reconhecido, qual seja, de R$ 98, 74 (noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), não pode saber o Autor até qual momento poderá suportar tais cobranças.

Logo, temos por concluir que as cobranças indevidas da Ré, não passam de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação das cobranças do cartão de crédito do Autor, no que se refere as quantias não reconhecidas por ele; para tanto, requer-se de V.Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido.


VI - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em sendo deferido o pedido do Autor, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela empresa-Ré, no sentido de sustar das cobranças do cartão de crédito do Autor, no que se refere as quantias não reconhecidas por ele, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial.

Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer o Autor, seja fixado o valor de multa penal por dia de atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.


VII - DO PEDIDO


Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:

A - Conceder os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
B - em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a Ré ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para sustar das cobranças do cartão de crédito do Autor, no que se refere as quantias não reconhecidas por ele;
C - em sendo deferido o pedido constante no item “B”, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa-Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C.;

D - ordenar a CITAÇÃO da RÉ no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos:

E - condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, deve ser equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;

G – Condenar a Ré a desconsiderar as cobranças do cartão de crédito do Autor, no que se refere as quantias não reconhecidas por ele, consoante item 4 (Dos Fatos);

H – Condenar a Ré nos honorários advocatícios, na ordem de 30% sobre o valor da condenação;

I - ainda, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;

J - incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;






VIII - DAS PROVAS



O Autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito, bem como pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por ser o Autor a parte hipossuficiente na relação jurídica.




IX - DO VALOR DA CAUSA


Dá – se a causa o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).






Termos em que,
Pede deferimento.


Rio de janeiro, ______ de _________________ de 2009.




_____________________________
assinatura adv

nº oab








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